LEI Nº 4.753, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2012
(Autoria do Projeto: Deputado Wellington Luiz)
Dispõe sobre a disponibilização de informações cadastrais pelos órgãos de proteção ao crédito, na forma que especifica.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os órgãos de proteção ao crédito, instalados e em funcionamento no Distrito Federal, obrigados a disponibilizar ao interessado os dados constantes de seus cadastros, por meio da rede mundial de computadores.
Art. 2º O acesso aos dados cadastrais será restrito ao consumidor e será disponibilizado por meio de senha e registro prévio de informações pessoais junto ao banco de dados.
Art. 3º As consultas de que trata esta Lei serão disponibilizadas pelos órgãos de proteção ao crédito de forma gratuita.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 14 de fevereiro de 2012
124º da República e 52º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 15/2/2012.
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